Processo 0044380-14.2018.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044380-14.2018.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0044380-14.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00355364 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: CITV.CENTRO INSPECAO TECNICA VEICULAR LTDA Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044380-14.2018.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: CITV.CENTRO INSPECAO TECNICA VEICULAR LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE AOS ANOS DE 2014 E 2015. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADO (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 E TEMA Nº 1.248 DO STJ). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI contra a sentença proferida no Juízo da Central da Dívida Ativa de São João de Meriti que, nos autos da execução fiscal, decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão de primeira instância fundamentou-se na alegada inércia do Ente exequente em impulsionar o processo, após regularmente intimado para tanto, o que, no entender do Juiz de primeiro grau, caracterizaria abandono da causa. 2. O Município interpôs recurso de apelação, sustentando que a extinção do processo não observou o procedimento especial previsto na Lei nº 6.830/80, além de carecer de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica encaminhada ao portal da Prefeitura supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do Procurador Municipal invalida a extinção da execução fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O recurso de apelação é cabível, pois o valor da execução fiscal, considerado o montante integral do crédito na data da propositura, supera o limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo (Tema nº 1.248). 5. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 34, restringe o cabimento de recurso de Apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTNs, permitindo apenas o recurso de Embargos Infringentes e de Declaração. Hipótese não configurada no caso concreto. 6. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, como condição de validade do ato, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Em se tratando de Fazenda Pública, a intimação deve ser realizada pessoalmente ao seu representante judicial, conforme art. 269, § 3º, do CPC e art. 25 da Lei nº 6.830/80, constituindo formalidade essencial. 8. A intimação eletrônica genérica dirigida ao portal da Prefeitura não comprova a ciência pessoal do Procurador Municipal, não atendendo à exigência legal. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública impede o reconhecimento…
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