Processo 0044381-90.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044381-90.2025.4.05.8100 RECORRENTE: YURI GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044381-90.2025.4.05.8100 RECORRENTE: YURI GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044381-90.2025.4.05.8100 RECORRENTE: YURI GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEFI DE OLIVEIRA GIRAO - CE47246-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Sequela de traumatismo no punho (CID 10: T92) TRANSCRIÇÕES: "A partir da anamnese e do exame físico pericial, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados pela parte autora, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual." "Evidencia-se, através do exame clínico, que há mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais." "Força de preensão palmar e pinça preservadas; Redução leve da mobilidade do punho afetado; Mobilidade dorsal preservada; Mobilidade e força dos membros preservadas." "Adentrou, manipulou objetos e documentos sem dificuldades; Subiu e desceu da maca após solicitação, sem apresentar dificuldades e sem auxílio." "Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há redução da capacidade laborativa atual. As sequelas observadas são residuais." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial." Quanto ao laudo pericial, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia (id. 24959277), vejamos: "IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A) Nome: YURI GOMES FERREIRA RG: XXX.XXX.XXX-XX Sexo: M…
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