Processo 0044382-36.2005.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044382-36.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: CARAJAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, CIRO AUGUSTO JACON DE DEA, NIURA FREIRE DE DEA, MARIA CECILIA CARVALHO DE DEA, SERGIO BILLI DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA FERREIRA, CELIA MARIA GOMES DA SILVA, EUSTAQUIO BENEDITO SANTANA SILVA, WILZI MARLY TRONCONI SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIRO ARMANDO DE DEA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA CARVALHO DE DEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIBRA ENERGIA S.A em desfavor de CARAJAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS. Ao ID 101548162, foi deferida a penhora dos imóveis do Edifício Buritirana, situado na Rua Diana nº 899, Perdizes, São Paulo/SP, todos matriculados no 2º CRI de São Paulo/SP e ofertados em garantia hipotecária da dívida exequenda: matrícula 51.726, de propriedade dos executados JAIRO ARMANDO DE DEA e MARIA CECÍLIA CARVALHO DE DEA (ID 101056071); e matrículas 51.728, 51.729 e 51.733, de propriedade do executado CIRO AUGUSTO JACON DE DEA (IDs 101056075, 101056076 e 101056077). Ao ID 171934637, foi homologada a avaliação dos imóveis, realizada em 31/08/2022, no valor de R$ 490.000,00 cada, e deferida a venda em leilão. O executado CIRO compareceu espontaneamente aos autos e arguiu a nulidade de sua citação por edital, pedido indeferido por este Juízo e objeto do AGI nº 0726930-08.2024.8.07.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Foi expedido o edital de leilão (ID 215262731), com publicação da designação no DJe para todas as partes (ID 213876718) e intimação dos terceiros interessados (IDs 215584618 a 215584623). Realizado o leilão em segunda hasta, em 22/11/2024, os quatro imóveis foram arrematados: matrícula 51.726, por ARQUERIA ESTUDIO E CONSTRUÇÕES LTDA, por R$ 315.000,00 (auto de ID 218810363); matrícula 51.728, por LINCOLN FELIPE RODRIGUES REIS, por R$ 315.000,00 (auto de ID 218810369); matrícula 51.729, por QUICKINVEST ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, por R$ 317.000,00 (auto de ID 218810381); e matrícula 51.733, por SÉRGIO ALVES FERREIRA, por R$ 305.000,00 (auto de ID 218810391). A decisão de ID 219404943, de 05/12/2024, supriu a assinatura nos autos de arrematação, para efeitos do art. 903 do Código de Processo Civil, e determinou que se aguardasse o prazo do § 3º do mesmo artigo. Então, o executado apresentou a impugnação de ID 220403738, na qual alega, em síntese: (1) nulidade da citação editalícia; (2) arrematação por preço vil, fundada na defasagem da avaliação; (3) ausência de intimação dos executados acerca do leilão; e (4) nulidade decorrente do falecimento do executado Jairo, ocorrido em 09/02/2023, antes da hasta. Requereu a invalidação das arrematações e, sucessivamente, o sobrestamento dos atos finalísticos até o trânsito em julgado de recurso especial. O exequente manifestou-se ao ID 224849466, pugnando pela rejeição da impugnação. Os arrematantes também se manifestaram: Quickinvest ao ID 226010567, Arqueria ao ID 227202935, Lincoln ao ID 227733365 e Sérgio ao ID 229243468, este último suscitando, em preliminar, a intempestividade da impugnação. O executado apresentou réplica ao ID 230352083. Porém, diante da notícia do falecimento do executado Jairo, comprovada pela certidão de óbito de ID 222837419, foi determinada a retificação da autuação para constar o…
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