Processo 0044387-79.2024.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI% Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044387-79.2024.8.16.0021 Processo: 0044387-79.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 30/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I. R. M. R. R. DOS S. Réu(s): MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS (já qualificado), postulando a condenação deste nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): “DO FATO Por duas vezes, nos dias 25 e 30 de outubro de 2024, em horários diversos, na residência localizada à Rua dos Lusíadas, nº 249, bairro Interlagos, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MATHEUS WILLIAM DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa e prevalecendo-se das relações domésticas, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora I. R. e de sua irmã M. R. R. DOS S., consistente em deslocar-se até a residência das vítimas, conforme abaixo discriminado: • No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 05 horas e 15 minutos, o denunciado compareceu até a residência das ofendidas, aproximando-se de ambas (cf. termo de declaração das vítimas I. e M. R. em mov. 1.10 e 1.12 dos autos n°. 0043398-73.2024.8.16.0021); • No dia 30 de outubro de 2024, por volta das 17 horas e 25 minutos, o denunciado deslocou-se até a residência da vítima IVONE, aproximando-se desta (cf. termo de declaração da vítima I. de mov. 1.10 dos presentes autos); Consigne-se que o denunciado possuía ciência das proibições a ele impostas nos autos de Medida Protetiva nº 0043028-94.2024.8.16.0021 da qual teve ciência em 24/10/2023 (cf. mov. 31.1 dos autos supracitados – doc. anexo).” A denúncia foi recebida no dia 05/11/2024 (mov. 44.1). Citado (mov. 69.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 79.1) através de Defensor(a) Dativo(a) nomeado (a) (mov. 72.1). As vítimas constituíram Assistente de Acusação (movs. 68.1 e 136.1). Foi designada audiência de instrução (mov. 106.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas e de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório (seqs. 196 e 199). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em que requereu a condenação do acusado pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (mov. 199.6). Os (As) Assistentes de Acusação deixaram decorrer o prazo sem manifestação (seqs. 201 e 202). A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante da confissão (mov. 204.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão (ões) preliminar(es) Não há preliminar(es) a…
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