Processo 0044390-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044390-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044390-45.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0001462-93.2016.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00548451 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PAULINA MARIA DE SÁ ADVOGADO: TATIANA SANCHES DE ALMEIDA OAB/RJ-133862 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044390-45.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORCIUNCULA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: PAULINA MARIA DE SÁ RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 128/132, integrada por aquela de fls. 175/179 dos autos principais, por meio das quais foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", movida por Paulina Maria de Sá, ora Agravada, nos termos a seguir: "1. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença ajuizada por PAULINA MARIA DE SÁ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificados nos autos. Decisão no index 067 determinando a suspensão do feito em observância ao IRDR n° 0017256-92.2016.8.19.0000. Ante o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito nos ids. 091/096 e a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando não ter a exequente comprovado a filiação ao SEPE; a ocorrência de prescrição e a necessidade de sobrestamento do feito em observância ao Tema nº1.033 do STJ. É o relatório. Passo à análise. Como cediço, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE propôs em face do Estado do Rio de Janeiro ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para "condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação", conforme sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública. Posteriormente, em virtude dos inúmeros casos versando sobre a matéria, do risco de quebra de isonomia e de insegurança jurídica, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça houve por bem instaurar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000 e examinar diversas questões, dentre elas os limites subjetivos da coisa julgada, a legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária. Especificamente a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade para propor a execução, estabeleceu-se que todos os inativos foram favorecidos pela res iudicata formada na ação coletiva, estando aptos a propor execução individual para exigir as…

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