Processo 0044394-15.2012.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044394-15.2012.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0044394-15.2012.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: APARECIDA SUELY ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR CPF: 21.125.802/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos. APARECIDA SUELY DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR (CREDPREV) e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi funcionária do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A no período de 09 de agosto de 1982 a 02 de janeiro de 1995, período no qual sofreu descontos mensais a título de contribuição para previdência complementar destinada à primeira ré. Aduziu que, com seu desligamento, os valores aplicados deveriam ter sido devolvidos devidamente corrigidos, o que não ocorreu, tampouco lhe foram prestadas as contas. Sustentou que a segunda ré, ao adquirir o grupo econômico do Banco de Crédito Real, assumiu a responsabilidade por tais obrigações. Fundamentou seu direito no dever de administração de bens de terceiros, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de adesão e na necessidade de inversão do ônus da prova. Diante do exposto, requereu a citação das rés para, no prazo de cinco dias, apresentarem as contas devidas, com a aplicação dos expurgos inflacionários e correção plena, ou contestarem a ação, sob pena de revelia; a posterior intimação para que as rés apresentassem as contas em 48 horas, sob pena de não poderem impugnar as que a autora apresentasse; a exibição do extrato de créditos, do regulamento geral da CREDIPREV e do termo de adesão; e, ao final, a procedência da ação para declarar a existência de saldo credor em seu favor, com a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu valor à causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem as contas exigidas ou, querendo, contestem a ação (ID 4762603035, p. 15). A ré CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR apresentou contestação (ID 4762603035, p. 19-20, ID 4762603036 e ID 4762603040, p. 1 – 3), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça Estadual, defendendo ser a matéria de competência da Justiça do Trabalho; a inépcia da inicial, pela cumulação de ritos de prestação de contas e exibição de documentos; a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão final de cobrança estaria prescrita, tornando a prestação de contas inútil; e a carência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prova do direito alegado. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, na Súmula 291 do STJ e no artigo 178, § 10, II, do Código Civil de 1916. No mérito, defendeu que a autora já havia recebido os valores devidos e que não possuía os documentos solicitados. Requereu o…

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