Processo 0044395-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044395-67.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA MANSA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0021423-29.2019.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00548516 AGTE: REGINA STELLA ROSA LOPES ADVOGADO: VITOR HUGO RABELO MACEDO OAB/RJ-105931 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044395-67.2026.8.19.0000 (processo originário nº 0021423-29.2019.8.19.0007) JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE BARRA MANSA AGRAVANTE: REGINA STELLA ROSAS LOPES AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Réu, em face da decisão de índex 219, proferida nos seguintes termos: "No mérito, ACOLHO A OMISSÃO a fim de sanar eventual lacuna quanto à fundamentação acerca do endereço no qual a empresa não foi localizada, registre-se que o endereço inicialmente informado corresponde àquele constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou seja, ao título executivo que instrui a execução fiscal, sendo certo que a Fazenda Pública ajuíza a demanda com base nos dados constantes de seus cadastros. Ocorre que, posteriormente, foi indicado novo endereço pelo Estado, com o objetivo de viabilizar a localização da empresa executada. Ademais, observa-se que o mandado de penhora foi cumprido no endereço constante da própria CDA. Cumpre destacar, ainda, que, conforme comprovante emitido pela Receita Federal, a empresa mantém como domicílio fiscal o mesmo endereço indicado na CDA, evidenciando que incumbia à executada o dever de promover a atualização de seus dados cadastrais junto aos órgãos competentes. Nesse contexto, ressalta-se que tal dever configura obrigação tributária de natureza acessória, nos termos do art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional, consistindo em prestação positiva imposta ao contribuinte no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Ademais, nos termos do §3º do referido dispositivo, a inobservância dessa obrigação implica sua conversão em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Outrossim, dispõe o art. 115 do CTN que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que imponha a prática de ato no interesse da fiscalização tributária, hipótese na qual se insere a necessidade de manutenção atualizada do domicílio fiscal do contribuinte junto à Administração. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 22 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal: "Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo atualizado junto ao órgão tributante (...)." Por fim, cumpre salientar que não há exigência de esgotamento das tentativas de citação para a realização de arresto, uma vez que o despacho que defere a petição inicial já importa em ordem para tal medida constritiva, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). A não localização da empresa no endereço constante da CDA, aliada à frustração da tentativa de penhora, constitui indício de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, especialmente…
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