Processo 0044398-81.2015.8.14.0053

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044398-81.2015.8.14.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0044398-81.2015.8.14.0053 COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU/PA APELANTE: VALBERTH DA SILVA, AMANDA PEREIRA DA SILVA, LANNA HAYANA PEREIRA SILVA e VALBERTH DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO SOUZA VASCONCELOS - OAB PA30522-A, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - OAB PA12088-A APELADO: ANTONIO BERNARDES VASCONCELOS TEIXEIRA ATHAYDE e ACIOLI JOSE TEIXEIRA ADVOGADO: ANDRE RICARDO BARROS PACHECO - OAB PA23138-A, ADWARDYS DE BARROS VINHAL - OAB TO2541-S RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ESPOSA E MÃE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAPÍTULO INCONTROVERSO. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00, EM VALOR GLOBAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da esposa e mãe dos demandantes, fixando indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de pensão mensal. Questões discutidas: (i) suficiência do valor arbitrado a título de danos morais em decorrência da morte da vítima; (ii) possibilidade de majoração da indenização por dano moral por ricochete; (iii) necessidade de alteração dos consectários legais fixados na sentença. Razões de decidir: A responsabilidade civil dos requeridos e o pensionamento fixado na origem não foram objeto de impugnação recursal. O dano moral suportado pelo cônjuge e filhos em decorrência da morte da vítima é presumido, sendo autônomo em relação ao dano experimentado pela vítima direta. Embora inviável o acolhimento do pedido de fixação de R$ 100.000,00 para cada autor, o montante global de R$ 100.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento e dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em hipóteses análogas, impondo-se sua majoração para R$ 200.000,00, em valor global, preservando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, a sentença observou corretamente a orientação consolidada do STJ, ao fixar os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), inexistindo fundamento para acolher a pretensão de adoção dos índices específicos postulados pelos apelantes. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em valor global, mantidos os demais termos da sentença. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por VALBERTH DA SILVA, AMANDA PEREIRA DA SILVA, LANNA HAYANA PEREIRA SILVA e VALBERTH DA SILVA JUNIOR em face de ANTONIO BERNARDES VASCONCELOS TEIXEIRA ATHAYDE e ACIOLI JOSE TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em…

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