Processo 0044408-10.2023.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0044408-10.2023.8.27.2729/TO RÉU : CLOVIS CESAR REIS BUENO ADVOGADO(A) : cleo reis bueno (OAB PA026101) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de Clovis Cesar Reis Bueno , imputando-lhe a prática da conduta tipificada no Art. 317 do Código Penal. Foi proposto e homologado acordo de não persecução penal, sob os seguintes termos (evento 215 ): a) O acusado deve confessar a autoria do fato de Concussão (Art. 317 CP), admitindo ter praticado os fatos descritos na denúncia em 6 de novembro de 2023, por volta das 11h32. b) Pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, totalizando o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). O valor será destinado ao Poder Judiciário, à instituição CEPEMA (Central de Penas Alternativas), para que esta canalize os recursos a instituições beneficentes (creches, escolas). O valor será parcelado em 3 (três) vezes, com parcelas de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais). No evento 250 foram juntadas informações e documentos sobre o cumprimento do acordo firmado. Além disso, no evento 242, a defesa de Clovis requereu a restituição dos seguintes objetos apreendidos: Arma de Fogo Institucional (Carga da Polícia Civil): 01 (uma) Pistola, marca TAURUS, modelo PT845, calibre .45, número de série ADA886425, bem como seus respectivos carregadores e munições;03 (três) munições, marca CBC, fabricação sem informação, calibre .38, uso permitido, situação disparo intacta;03 (quatro) carregadores Glock, fabricação sem informação;12 (doze) munições, marca CBC, fabricação sem informação, calibre .45, uso restrito, situação disparo intacta;01 (uma) munição, marca CBC, fabricação sem informação, calibre .40, uso restrito, situação disparo intacta;04 (quatro) munições, marca CBC, fabricação sem informação, calibre 12, uso permitido, situação disparo intacta;39 (trinta e nove) munições, marca CBC, fabricação sem informação, calibre 9 mm, uso restrito, situação disparo intacta;01 carregador Taurus PT 845, fabricação sem informação;saldo remanescente de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais);01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta;01 (uma) mala/maleta, descrição: mala pequena, marca Polo King, cor marrom;01 (uma) carteira funcional, tipo do documento: carteira de identidade profissional, número 2467, 4ª via, UF: PA; 01 (uma) fita de gravação TDK. Quanto às armas, carregadores e munições, sustenta que pertencem à Polícia Civil do Estado do Pará, encontrando-se sob cautela e responsabilidade funcional do requerente (Delegado de Polícia). Requer a devolução para que possa regularizar a situação junto à sua instituição ou a restituição da cautela para o exercício de suas funções, visto que não há impedimento legal. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do beneficiado e sobre a destinação dos objetos, como segue (evento 253): "(...) Desta forma, tem-se que diante da identificação do proprietário dos bens, e que no presente caso já foram periciados, não se verifica mais o interesse na manutenção da apreensão dos bens e valores. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela extinção da punibilidade da parte beneficiada CLOVIS CESAR REIS BUENO , nos termos do art. 28-A, § 13º, do CPP, e consequentemente pela restituição dos bens e valores, mediante comprovação por meio de Termo de Entrega e Restituição nos…
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