Processo 0044408-48.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044408-48.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVID GAMA REYS - AL7521 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSÉ DA SILVA contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC, NB 135.705.310-7, bem como a conclusão do respectivo procedimento de revisão administrativa. Narra o impetrante, na inicial de ID 174885314, que recebe o benefício assistencial desde julho de 2006 e que, em março de 2025, o INSS instaurou procedimento revisional em razão da suposta existência de renda incompatível com sua manutenção. Sustenta não ter sido regularmente cientificado nem ter tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirma que, apesar de o procedimento permanecer pendente, o benefício foi cessado em 30/04/2026. Foram juntados, entre outros documentos, procuração (ID 174885316), documentos pessoais (ID 174885317), comprovante de residência (ID 174885318), extrato do CNIS (ID 174885319), comprovante do Cadastro Único (ID 174885320), registro do procedimento administrativo de reavaliação (ID 174885321), fotografia do impetrante (ID 174885323) e contrato de honorários (ID 174885324). A Secretaria certificou, no ID 174994885, que a procuração inicialmente apresentada havia sido assinada a rogo sem observância dos requisitos legais. Em razão disso, pelo despacho de ID 175200165, determinou-se a regularização da representação processual. O impetrante apresentou a manifestação de ID 176663917 e juntou novo instrumento de procuração no ID 176663929, assinado a rogo, com impressão digital e subscrição de duas testemunhas, além dos documentos de identificação pertinentes. É o relatório. Decido. 1. A irregularidade da representação processual apontada na certidão de ID 174994885 foi sanada pelos documentos apresentados no ID 176663929, razão pela qual considero cumprida a determinação contida no despacho de ID 175200165. 2. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita. A condição econômica do impetrante, beneficiário de prestação assistencial no valor de um salário mínimo, encontra respaldo nos documentos de IDs 174885319, 174885320 e 175273005 a 175273009, inexistindo elementos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso, esses requisitos estão presentes. 4. O extrato do CNIS de ID 174885319 e a declaração de benefícios de ID 175273005 demonstram que o impetrante recebeu o BPC à pessoa com deficiência, NB 135.705.310-7, desde 20/07/2006, tendo o benefício sido cessado em 30/04/2026. A mesma informação consta dos documentos previdenciários de IDs 175273006 a 175273009. 5. Por sua vez, o documento de ID 174885321 revela que o procedimento denominado "Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada" foi protocolado em 11/03/2025, sob o nº 61872678 e NR 83575992. Embora a inicial de ID 174885314 faça referência ao protocolo nº 109821408, a divergência não impede a apreciação da tutela, pois o procedimento está suficientemente…
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