Processo 0044411-21.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044411-21.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803626-52.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00548670 IMPTE: JORGE LEANDRO DA SILVA FREITAS OAB/RJ-251569 IMPTE: EMANUELLE MARIA DE CASTRO PEREGRINO OAB/SP-499987 PACIENTE: PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: JORGE LEANDRO DA SILVA FREITAS - OAB/RJ 251.569 Impetrante: EMANUELLE MARIA DE C. PEREGRINO - OAB/SP 499.987 Paciente: PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS. Processo originário: 0803626-52.2026.8.19.0042 Relator: Des. João Ziraldo Maia D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA e que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS. Como razões do writ, os Impetrantes sustentam que o paciente foi preso em flagrante aos 27/03/2026, como incurso em tese nos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 333 do CP, em concurso material. Salientam que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, não obstante o pedido de revogação devidamente instruído, ele fora indeferido, sobrevindo apresentação da resposta à acusação, ocasião em que fora recebida a denúncia e designada AIJ para 14/07/2026. Pontificam que o paciente permanece preso há mais de três meses sem que a instrução tenha sido concluída. Pugna-se pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa no que diz respeito ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, por considerar que referido delito demanda estabilidade e permanência e por não haver outro corréu no pólo passivo da demanda originária, sendo descrito um único episódio sem indicativo de organização ou reiteração de atos ao longo do tempo. Sustentam os Impetrantes a excepcionalidade da prisão preventiva e o cabimento de medidas cautelares alternativas, dada a primariedade do agente, a existência de endereço fixo e o fato de o paciente possuir duas filhas menores dele dependentes, bem como a existência de emprego formal anterior. Assim, requer a concessão liminar da ordem com vistas ao trancamento parcial da ação penal, no que diz respeito à imputação correspondente ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ordem que espera ver confirmada quando do julgamento do mérito do writ pelo Colegiado. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os termos da denúncia imputada, não obstante o paciente figurar como único réu, não se pode dizer que inexista justa causa para a deflagração da ação penal, quando muito porque além da apreensão de quantidade de entorpecente sob a guarda do paciente, substância que restou devidamente submetida a exame…
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