Processo 0044412-22.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044412-22.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0044412-22.2025.4.05.8000 AUTOR: E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: E. S. D. J. - AL18777B REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO, por meio da qual busca a revisão de sua carreira militar, com o reenquadramento funcional, promoções retroativas e a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. 2. O autor, postulando em causa própria, narra em sua petição inicial que ingressou no serviço ativo da Marinha do Brasil em 03 de março de 1997, após aprovação em concurso público para o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAM). Sustenta que, durante o curso de formação, a edição da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, promoveu uma profunda reestruturação nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, criando, entre outras inovações, o Quadro Técnico de Oficiais (QT). 3. Alega que essa alteração legislativa, ocorrida "com o jogo em andamento", causou-lhe significativos prejuízos. Aponta que oficiais de outros quadros, como o Quadro Complementar da Armada (QC-CA) e o Quadro Complementar de Intendentes (QC-IM), que ingressaram na mesma época, tiveram a oportunidade de optar pela transferência para o recém-criado Quadro Técnico, sendo promovidos ao posto de Primeiro-Tenente logo após a conclusão do curso. Em contrapartida, o autor, pertencente ao QOAM, permaneceu no posto de Segundo-Tenente, o que teria gerado uma quebra no princípio da hierarquia e um atraso em toda a sua progressão de carreira. 4. Argumenta que, por já possuir formação em nível superior à época, conforme diploma anexado, preenchia os requisitos para também ter sido contemplado com a opção de migração para o Quadro Técnico, mas tal oportunidade não lhe foi concedida. Afirma que essa preterição resultou a sua ultrapassagem por militares mais modernos, inclusive de turmas posteriores, violando a ordem de antiguidade e o artigo 12 da Lei nº 5.821/72. 5. Diante desses fatos, pleiteia: a) sua inclusão no Quadro de Oficiais Auxiliares, com a promoção retroativa ao posto de Capitão de Mar e Guerra, contando antiguidade a partir de 25 de dezembro de 2015; b) o pagamento das diferenças de soldo decorrentes das promoções preteridas, respeitada a prescrição quinquenal; e c) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 6. Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para a correção do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça (id. 119455707). 7. A parte autora apresentou petição (id. 119948916), na qual retificou o valor da causa para R$ 34.540,00 e juntou documentos para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, como contracheques e declarações de imposto de renda. 8. Em decisão subsequente (id. 121312129), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a renda auferida pelo autor era incompatível com o benefício. Oportunamente, o autor interpôs Agravo de Instrumento (id. 121521344) contra tal decisão e, posteriormente, efetuou o recolhimento das custas judiciais (ids. 142854058 e 142854062), o que permitiu o prosseguimento do feito. 9. Devidamente citada, a União apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e a prescrição do próprio fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada mais de…

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