Processo 0044417-27.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0044417-27.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS MARCOS PACIFICO RIBEIRO REU: CLARISSE BRENNER PIRES, GILBERTO MATTOS PIRES Nome: CLARISSE BRENNER PIRES Endereço: RUA 2 DE JUNHO QUADRA 20 CASA 08, RESID AMAZONIA II, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Nome: GILBERTO MATTOS PIRES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3631, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo o desarquivamento dos autos, a extensão expressa dos benefícios da gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença transitada em julgado, bem como o cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Relata o requerente que o Cartório de Registro de Imóveis condicionou o cancelamento do registro imobiliário ao recolhimento de emolumentos, conforme nota de exigência expedida nos autos do protocolo nº 370107. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de desarquivamento dos autos. No mérito, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos à parte autora por decisão de ID nº 106121986, inexistindo notícia de alteração de sua condição financeira. Nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários e registradores quando necessários à efetivação de decisão judicial. No caso concreto, o cancelamento do registro imobiliário constitui medida indispensável ao cumprimento da sentença transitada em julgado, razão pela qual o pedido merece acolhimento. Quanto ao pedido de cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a sentença transitada em julgado condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo a exequente apresentado demonstrativo de débito no importe de R$ 1.071,80 (mil e setenta e um reais e oitenta centavos). Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos; b) DEFIRO a extensão expressa dos benefícios da gratuidade da justiça aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da sentença, abrangendo os emolumentos relativos ao protocolo, cancelamento de registro, averbações e certidões; c) DETERMINO a expedição e encaminhamento de nova determinação/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém/PA, para ciência de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial serem praticados independentemente do recolhimento prévio de emolumentos; d) Proceda-se à intimação do executado, por meio do patrono habilitado nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 1.071,80 (mil e setenta e um reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas; e) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, conforme artigo 525 do CPC; f) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato,…
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