Processo 0044419-14.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044419-14.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044419-14.2025.4.05.8000 AUTOR: EURIPEDES ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCA - AL14920 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MOURA LINS DE ARAGAO LE CAMPION - AL23170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Euripedes Alves da Silva Filho, com pretensão de efeitos infringentes, contra a sentença de id 149432390 que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A petição inicial sustenta que o autor é correntista da agência 2392, conta 00004907-3, e que percebeu, ao analisar seus extratos, descontos mensais sob a rubrica "DBT AT TV", os quais alega jamais haver contratado. Pretende, em síntese, (a) o cancelamento definitivo de todos os débitos com tal rubrica, (b) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados no período de outubro de 2015 a novembro de 2025, totalizando, conforme planilha (id 111543613), R$ 67.701,51 atualizados, (c) a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual subjacente e, subsidiariamente, a restituição dos valores excedentes ao serviço efetivamente utilizado, e (d) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.701,51 e requereu a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 121903967), arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, litigância de má-fé do autor, impossibilidade de concessão da gratuidade, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e inexistência de pressupostos da responsabilidade civil, defendendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica (id 122334222), em que o autor reiterou seus argumentos. Designada deliberação saneadora, foi proferido despacho específico (id 140083383) determinando que a CEF, no prazo de dez dias, juntasse cópia do contrato firmado com a parte autora que justificasse o débito "DBT AT TV" ou esclarecesse a natureza do desconto, sob pena de presunção de inexistência do documento e de imputação do débito à própria empresa pública demandada. Em atenção ao despacho, a CEF apresentou manifestação (id 143385042), na qual, sem juntar contrato de adesão, autorização assinada ou qualquer documento subscrito pelo autor, sustentou que o lançamento "DBT AT TV" corresponderia a autorização de débito em conta em favor do Convênio SUDACRED (ID 380187), modalidade SIACC, exemplificando o débito com lançamento de R$ 24,64 em 01/11/2024 e informando cancelamento do produto em 22/09/2025 e estorno em dobro de R$ 352,10 em 31/10/2025. O autor apresentou impugnação à manifestação da ré (id 143629014), instruída com extratos bancários abrangendo o período de 2020 a 2025 (id 143629015). Sustentou, em síntese, que os lançamentos "DBT AT TV" e "SUDACRED" aparecem simultaneamente no mesmo extrato, com nomenclaturas distintas e valores significativamente divergentes, o que infirma a tese da ré quanto à identidade entre eles, bem como que a discussão do desconto "SUDACRED" é objeto de ação autônoma. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo prosseguimento do feito. Foi proferida sentença…

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