Processo 0044423-79.2023.8.16.0014
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0044423-79.2023.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.228,38 Autor: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Ré: JULIA VIANA DE OLIVEIRA 1 - INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação Monitória em face de JULIA VIANA DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas, para informar que: prestou serviços educacionais à ré, conforme documentos apresentados mas não houve adimplemento; na cláusula 13 do contrato pactuaram que em caso de inadimplemento do débito, incidiria honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor do débito para hipótese de cobrança judicial; o débito em aberto é de R$.33.228,38, já computados os honorários advocatícios contratuais; a lei autoriza a constituição de título executivo nestes casos. Pede, no final, a procedência do pedido. Com a petição inicial vieram documentos. A dificuldade na localização da ré motivou o deferimento do arresto cautelar de valores (vide seq. 113), com certificação do resultado parcial positivo através da ferramenta SISBAJUD (vide seq. 132). Após diversas diligências, a ré foi citada por edital (vide seqs. 145 e 146), tendo-lhe sido nomeado Curadora Especial que apresentou os Embargos à Monitória de seq. 151, para alegar que: há prescrição parcial da cobrança da dívida para as parcelas vencidas em 06/07/2018 e 07/08/2018, porque a demanda foi proposta apenas em 03/08/2023 e o despacho que autorizou a citação foi prolatado somente em 14/08/2023; trata-se de prestação periódica o que exige o cômputo do prazo prescricional a partir do vencimento de cada uma das obrigações e não computado do vencimento da última parcela; deve ser afastada a cobrança de honorários de sucumbência de 20% pactuados no contrato, já que a natureza da verba exige a fixação por decisão judicial; honorários contratuais não devem ser confundidos com honorários de sucumbência. Pede, no final, em suma, por negativa geral, a improcedência do pedido da autora. A autora apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (vide seq. 154) para arguir que os títulos foram protestados o que interrompeu o prazo prescricional; não há caracterização da prescrição porque se trata de obrigação de trato sucessivo. Por fim, no mais, refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Por fim, através do comando de seq. 157 foi reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova mas pelas partes não houve manifestação de interesse na dilação probatória (vide seqs. 160 e 161). É o breve relatório. Decido. 2 - Julgamento antecipado O feito comporta pronto julgamento porque os temas em debate devem ser classificados como de direito e de fato, aqueles com dispensa de provas e estes comprováveis por documentos, nos termos do art. 355 do CPC. 3 - Prescrição Há prescrição parcial da pretensão da autora porque: I) a ação foi ajuizada em 03/08/2023 (vide seq. 1.1), com base em contrato de prestação de serviços firmado por JULIA com o INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA em 22/02/2018 (seq. 1.7), estando a autora a requerer a constituição de título executivo…
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