Processo 0044426-60.2023.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044426-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237067117 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença de id. 213829871, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, bem como violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pugnando pela anulação da sentença e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (vide certidão de id. 216754075). Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual existe o recurso de Apelação. No caso em análise, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco à sentença, mas busca, por via transversa, a sua reforma. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à extinção do feito: a inércia do exequente em apresentar um demonstrativo de débito que atendesse aos requisitos indispensáveis do art. 798, parágrafo único, do CPC, mesmo após ser intimado reiteradas vezes para tal finalidade, sempre sob pena de extinção. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda, especialmente em processos de execução, justifica a extinção do feito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — AUSÊNCIA DA PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO —DOCUMENTO INDISPENSÁVEL — PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 798, CPC —…
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