Processo 0044426-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044426-87.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044426-87.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0005489-53.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00548938 IMPTE: EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO OAB/RJ-145982 PACIENTE: MATHEUS SOARES RAMOS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: JOÃO PEDRO SOARES DA SILVA CORREU: JHONATHAN SOARES ESPLINIO DA SILVA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0044426-87.2026.8.19.0000 Processo Originário: 0005489-53.2025.8.19.0061 Impetrante: Eduardo Velith da Silva Ribeiro (OAB/RJ 145.982) Paciente: Matheus Soares Ramos da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eduardo Velith da Silva Ribeiro em favor de Matheus Soares Ramos da Silva, com pedido liminar, em que requer a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0005489-53.2025.8.19.0061. Narra a inicial que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio supostamente praticada, em concurso de agentes, contra a vítima Marcelo da Silva Maciel. Aduz que a prisão preventiva do Paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia e mantida quando da apreciação da resposta à acusação, tendo sido denegada, por esta Colenda Câmara, anterior impetração deduzida contra aquela decisão. Sustenta, entretanto, que o quadro fático-probatório se alterou de modo relevante após o julgamento anterior. Neste sentido, alega que na audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas presenciais arroladas pela acusação afirmaram, sob o crivo do contraditório, que o Paciente não se encontrava no local no momento do crime. Ressalta que remanesce, como único elemento em desfavor do Paciente, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitorial, não submetido ao contraditório, eis que a vítima, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução. Argumenta, ainda, que a decisão combatida seria nula por ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado o argumento defensivo central e teria reproduzido motivação genérica, idêntica à empregada antes da instrução criminal. Alega, por fim, que a gravidade invocada na decisão é abstrata, que o meio mais grave da dinâmica delitiva é atribuído a agente diverso. Outrossim, assevera que a anotação criminal pretérita não guarda contemporaneidade com os fatos apurados, discorrendo sobre as condições pessoais favoráveis do Paciente. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar a fim de que seja revogada a segregação cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Matheus Soares Ramos da Silva, em que se alega constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. Da análise dos autos originários, nota-se que o Paciente foi denunciado, juntamente com os corréus João Pedro Soares Ramos da Silva e Jonathan Soares Esplínio…

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