Processo 0044427-45.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0044427-45.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0044427-45.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : RAFAEL COELHO BARROS ADVOGADO(A) : VANESSA BATISTA CASTRO (OAB TO013643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAFAEL COELHO BARROS (evento 12.1 ) nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , a qual visa à satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa relativos a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, ISS Autônomo, Taxa de Alvará de Funcionamento e ITBI. O excipiente suscita, em síntese, a nulidade do título executivo e do processo administrativo de constituição do crédito de ISS por ausência de notificação regular e violação ao contraditório; inexistência do fato gerador do ISS Autônomo; suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU e ITBI por força de parcelamento extrajudicial firmado junto ao fisco municipal; extinção da cobrança da Taxa de Alvará de Funcionamento dos anos de 2023 e 2024 face ao pagamento integral. A decisão proferida no evento 15.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o desbloqueio de valores irrisórios constritos via Sisbajud. Instado a se manifestar, o Município de Palmas apresentou impugnação no evento 29.1 , arguindo a inadmissibilidade do incidente por demandar dilação probatória no tocante ao ISS. Defendeu a legitimidade do lançamento, alegando que o contribuinte manteve sua inscrição ativa como profissional autônomo e que a suspensão cadastral ocorreu apenas de ofício em 04/12/2024. Pugnou, ao final, pela improcedência total do incidente. Eis o relatório do essencial. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa incidental atípico, admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial em sede de execução fiscal, voltado à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que haja prova estritamente documental e pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." DO PARCELAMENTO DO IPTU E ITBI (CDAMS Nº XXX.XXX.XXX-XX E Nº XXX.XXX.XXX-XX) E QUITAÇÃO DA TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (CDAM Nº XXX.XXX.XXX-XX) No tocante aos débitos de IPTU e ITBI, o excipiente colacionou aos autos o "Termo de Confissão de Dívida Ativa e Parcelamento", emitido no âmbito da Diretoria de Dívida Ativa do Município, totalizando o montante de R$ 6.704,69. É cediço que o parcelamento da dívida tributária importa em confissão irretratável do débito e opera a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Todavia, por se tratar de benefício condicionado ao cumprimento de obrigações sucessivas, a concessão da suspensão da exigibilidade pressupõe a verificação de que o ajuste permanece ativo e em situação de regularidade. Idêntica cautela deve ser adotada em relação à alegada quitação da Taxa de Alvará de Funcionamento (CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX), competindo ao ente exequente atestar a efetiva entrada e a regular compensação dos valores informados pelo contribuinte em seus sistemas internos. Diante disso, mostra-se imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal para que se manifeste acerca da manutenção do parcelamento administrativo quanto a quitação da taxa de alvará. DO ISS…

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