Processo 0044427-48.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044427-48.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0044427-48.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EMPRESARIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA RESCISÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. ANOTAÇÕES REALIZADAS PELA RECORRENTE E NA MESMA DATA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise. Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DISAMAQ COMÉRCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA., para declarar a inexigibilidade de multa rescisória decorrente de contrato de telefonia móvel, determinar a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta, em síntese, a validade da renovação automática da cláusula de fidelidade, a legalidade da cobrança da multa, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença. II. Questão em discussão. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a validade da renovação automática da cláusula de fidelidade sem anuência expressa da consumidora; (ii) a exigibilidade da multa rescisória aplicada após a portabilidade das linhas; (iii) a legitimidade da negativação do nome da parte autora; e (iv) a configuração e o quantum do dano moral indenizável. III. Razões de decidir. A renovação automática da cláusula de fidelidade, sem anuência expressa da consumidora e sem comprovação de concessão de novos benefícios, revela-se abusiva, tornando indevida a cobrança da multa rescisória. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação do nome da parte autora configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não houve comprovação de inscrição legítima preexistente, sendo que as anotações foram realizadas na pela recorrente e na mesma data, inexistindo anterioridade. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.

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