Processo 0044427-79.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044427-79.2025.4.05.8100 AUTOR: ROCHELLE SABINO FACANHA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES - CE44445 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA VIANA MAGALHAES - CE36833 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação proposta por ROCHELLE SABINO FACANHA BARRETO em face da UNIÃO, na qual pretende a declaração de inexistência de débito relacionado à taxa de ocupação incidente sobre imóvel localizado na Rua Gonçalves Ledo, nº 10, apartamento 810, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, cadastrado sob o RIP nº 1389 0107325-74, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobranças promovidas pela Secretaria do Patrimônio da União, referentes a taxa de ocupação de suposto terreno de marinha, sem que tivesse sido previamente notificada acerca de procedimento administrativo de demarcação ou de inclusão do imóvel no patrimônio da União. Aduz, ainda, que os valores cobrados seriam inexigíveis, inclusive por prescrição quinquenal, e que a conduta administrativa lhe teria causado dano moral. A União apresentou contestação. Preliminarmente, alegou incompetência do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a demanda envolveria bem imóvel da União e pretensão de anulação de ato administrativo federal. No mérito, sustentou a regularidade da atuação administrativa, afirmando que a cobrança não possui natureza tributária, mas de receita patrimonial; que a hipótese não trata de nova demarcação da Linha de Preamar Média, mas de inscrição de ocupação e atualização cadastral; que o imóvel está inserido em área de domínio da União; que houve notificação do condomínio e da autora; e que os créditos exigidos não estariam prescritos. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. O art. 3º, §1º, II e III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens imóveis da União e aquelas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, a interpretação dessa regra deve observar o objeto efetivo da demanda, e não apenas a matéria de fundo mencionada na causa de pedir. No caso, a parte autora não formula pedido de declaração de domínio, retificação de matrícula, cancelamento de registro imobiliário da União, desconstituição da Linha de Preamar Média ou alteração da situação dominial do imóvel. O pedido deduzido é de natureza declaratória e obrigacional, voltado à inexigibilidade de cobrança de taxa de ocupação e encargos correlatos, cumulada com indenização por dano moral. A discussão sobre a natureza de terreno de marinha aparece como fundamento da alegada nulidade da cobrança, mas não como objeto principal da ação. Assim, tratando-se de demanda de valor inferior a sessenta salários mínimos, voltada ao controle incidental da legalidade da cobrança patrimonial, não há impedimento à competência do Juizado Especial Federal. Rejeito, pois, a preliminar. Também não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é documental e jurídica, sendo suficiente o acervo constante dos autos para o…
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