Processo 0044434-25.2025.8.04.1000
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário, processada sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por PAULO ALMEIDA DE SOUZA, falecido em 23/12/2024, conforme certidão de óbito de mov. 1.22. A demanda foi proposta por nove de seus filhos, com pedido de nomeação de MÁRIO SÉRGIO ANDRADE DE SOUZA ao encargo de inventariante. Após as primeiras diligências, inclusive diante da notícia de existência de outros possíveis herdeiros e da realização de consulta via SISBAJUD, o inventariante apresentou manifestação intitulada Declarações Únicas, acompanhada de plano de partilha, no mov. 115.1, arrolando bens imóveis, veículo e saldos bancários. Atualmente, encontram-se pendentes de apreciação: a habilitação definitiva de ANA PAULA MOURA DE OLIVEIRA SALLES e MARCOS ANDRÉ GOMES DA SILVA, fundada em sentença de reconhecimento de paternidade post mortem, acostada ao mov. 136.2; o pedido de restituição ao inventariante dos valores pagos a título de IPTU, no importe de R$ 5.605,95, e de fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.527,70, conforme documentos de movs. 136.10 a 136.12; e a regularização da representação da estirpe do herdeiro pré-morto ROBSON ARAÚJO DE ALMEIDA. O Ministério Público, em manifestação de mov. 143.1, opinou favoravelmente à habilitação dos novos herdeiros, não se opôs ao reembolso e recomendou a intimação da inventariante do espólio do herdeiro pré-morto. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de habilitação de ANA PAULA MOURA DE OLIVEIRA SALLES e MARCOS ANDRÉ GOMES DA SILVA: conforme se verifica da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Manaus, nos autos nº 0053979-22.2025.8.04.1000, juntada ao mov. 136.2, foi reconhecida a paternidade post mortem em relação ao autor da herança, havendo informação de trânsito em julgado e expedição de mandado de retificação ao Registro Civil, conforme mov. 136.3. Desse modo, uma vez reconhecida judicialmente a filiação, com a formação da coisa julgada, dela decorrem todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, razão pela qual a inclusão dos requerentes no rol de herdeiros é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação definitiva de ANA PAULA MOURA DE OLIVEIRA SALLES e MARCOS ANDRÉ GOMES DA SILVA na qualidade de herdeiros de PAULO ALMEIDA DE SOUZA, determinando à Secretaria que promova a retificação do polo ativo para incluí-los. Quanto ao pedido de restituição formulado pelo inventariante: quanto ao valor de R$ 5.605,95, referente ao pagamento de IPTU, o pedido merece acolhimento. O tributo em questão possui natureza propter rem e recai sobre bem integrante do acervo hereditário, razão pela qual sua quitação constitui medida de conservação patrimonial e de regularização fiscal do espólio. Estando comprovado o pagamento pelos documentos acostados aos movs. 136.10 a 136.12, e inexistindo oposição ministerial, mostra-se cabível o reembolso ao inventariante, que adimpliu obrigação em benefício do monte. Diversa é a situação relativa ao pedido de restituição do valor de R$ 1.527,70, correspondente à fatura de cartão de crédito. Embora o espólio responda pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do CC, tal responsabilidade se restringe às obrigações constituídas em vida pelo autor da herança. No caso, a fatura apresentada, com vencimento em março de 2026, refere-se a período posterior ao óbito, ocorrido em 23/12/2024, constando a maior parte do débito como saldo anterior, além de…
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