Processo 0044438-53.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044438-53.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0044438-53.2024.8.16.0001   Processo:   0044438-53.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$63.010,68 Autor(s):   denis savedra Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por Denis Savedra, brasileiro, casado, ourives e motorista de aplicativo, portador da cédula de identidade RG: [removido] SSP/PR e inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Praça General Osório, 45, Centro, Curitiba, Paraná, em face de Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimento S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, São Paulo, São Paulo. Narra a parte autora, em sua petição inicial encartada no movimento #1.1, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento de veículo automotor sob o número XXX.XXX.XXX-XX, na data de 16/05/2022, para a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6 MSI Flex, ano de fabricação 2020 e modelo 2021. Afirma que o valor financiado foi de R$ 63.010,68, a ser pago em 57 parcelas mensais de R$ 1.816,50, com taxa de juros mensal de 1,69% e anual de 22,26%. Sustenta que o contrato padece de diversas abusividades, notadamente a cobrança de juros capitalizados diariamente, a utilização indevida da Tabela Price, a cobrança de tarifas não contratadas, como a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 295,00, e a inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras no montante de R$ 2.076,01 no saldo financiado. Argumenta que a relação entabulada entre as partes é de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, o expurgo da capitalização diária de juros, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a garantia do direito à liquidação antecipada com o abatimento proporcional dos juros. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos nos movimentos #1.2 a #1.8. O juízo, em decisão proferida no movimento #9.1, determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora compareceu aos autos no movimento #12.1, colacionando extratos bancários e declaração de imposto de renda nos movimentos #12.2 a #12.9. Ato contínuo, sobreveio a decisão de movimento #14.1, a qual deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da instituição financeira requerida para integrar a lide e apresentar sua defesa.  Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva no movimento #24.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora formulou alegações genéricas sem apontar especificamente as cláusulas controversas ou apresentar planilha de cálculo que demonstrasse o valor incontroverso, em inobservância aos ditames da…

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