Processo 0044441-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044441-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044441-56.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0024048-72.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00549173 AGTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 AGDO: JOAO RICARDO COELHO DA SILVA ADVOGADO: WALKIRIA DE JESUS LOPES OAB/RJ-190286 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0044441-56.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA AGRAVADO: JOÃO RICARDO COELHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ERRO GROSSEIRO. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 455 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu pedido de substituição de testemunha. 2. A arguição de suspeição do juízo mediante agravado de instrumento, sem observar o regramento do art. 146 do Código de Processo Civil, representa erro grosseiro, motivo pelo qual o pedido não será conhecido nesta instância recursal 3. O art. 455 do Código de Processo Civil atribui ao advogado da parte a responsabilidade pela intimação das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da prova oral. 4. O procurador do réu não comprovou a intimação da testemunha para a audiência designada, o que atrai o reconhecimento da preclusão da prova testemunhal. Precedentes do STJ e TJRJ. 5. Recurso conhecido em parte e nesta extensão não provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, que, a fls. 1557 (001557), dos autos eletrônicos n.º 0024048-72.2020.8.19.0210, indeferiu pedido de substituição de testemunha, nos seguintes termos: Constato que a parte ré não procedeu a intimação de sua testemunha para esta audiência na forma determinada pelo art. 455, § 1º do CPC. Lembro que a atual sistemática do Código de Processo Civil determina que a intimação da testemunha se dê por ato do advogado. Sendo que, a intimação pelo Juízo ocorrerá, somente, supletivamente, caso a testemunha, intimada pelo advogado, não compareça ao ato. No caso concreto NÃO houve intimação de Daniele nos termos do referido art. 455, § 1º do CPC. Além do mais, sequer foi apresentado o nome da testemunha, em substituição, no presente ato. Destaco, neste ponto, que a substituição de testemunha, depois da apresentação do rol, somente pode ocorrer na hipótese de impossibilidade de sua oitiva por fato justificável. É que, apresentado rol opera-se a preclusão consumativa. Acontece que não foi provada a impossibilidade de oitiva de Daniele, que sequer foi intimada, pelo que se afigura impertinente o pedido de sua substituição. Por tudo isso, deve ser indefiro o requerimento formulado pelo advogado da parte ré, no que se refere a substituição da testemunha. O agravante, às fls. 02-24 (000002), alegou que este Tribunal anulou a sentença proferida nos autos em razão da não disponibilização no sistema PJe mídias do depoimento de sua testemunha.…

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