Processo 0044446-03.2012.8.08.0024

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0044446-03.2012.8.08.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0044446-03.2012.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LEZIO GOMES SATHLER, MURAL PROPAGANDA LTDA, WILSON LAZARO DE SOUZA, ADEIA ALMEIDA DE SOUZA, ARTGRAF GRAFICA EDITORA LTDA GRAFICA EDITORA LTDA, JOSE CARLOS VIEIRA DE MELO, DELZA LIDIA PINA DE MELO, PAULO JOSE SOARES SERPA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, JULIANA PAES ANDRADE - ES9460, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MURAD VIEIRA DE MELO - ES9519, JULIANA PAES ANDRADE - ES9460, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Danos Causados ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LÉZIO GOMES SATHLER, JOSÉ PAULO SOARES SERPA, MURAL PROPAGANDA E MARKETING LTDA, WILSON LÁZARO DE SOUZA, ADÉIA ALMEIDA DE SOUZA, ARTGRAF – GRÁFICA EDITORA LTDA, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE MELO e DELZA LIDIA PINA DE MELO, objetivando a condenação dos requeridos a ressarcir o erário, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em decorrência dos fatos apurados no procedimento apuracional MP nº 1576/2004, por meio do qual se constatou a fixação de valores superfaturados (sobrepreço) e descumprimento (não entrega do objeto), no âmbito da execução do contrato de prestação de serviços de publicidade firmado entre o DETRAN/ES e a empresa MURAL PROPAGANDA E MARKETING LTDA. De forma resumida, o Órgão Ministerial sustentou ter havido, durante a execução do mencionado contrato a prática de conduta ilícita por parte dos requeridos, consistente em: a) superfaturamento na execução do contrato publicitário em comento; b) aprovação de suplementações orçamentárias destinadas a cobrir os gastos excedentes à previsão contratual; c) mudança nos fluxos de caixa do DETRAN/ES e na ordem de pagamento dos seus credores para que todo o esquema de desvio de dinheiro público pudesse ser desenvolvido; d) não entrega de todos os materiais encomendados por ocasião do contrato, os quais, no entanto, foram efetivamente pagos em sua totalidade pelo DETRAN/ES. Contestação ofertada pelo requerido, PAULO JOSÉ SOARES SERPA, às fls. 1103/1147, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não conter esta as especificações necessárias ao exercício da ampla defesa - valores que encontram-se superfaturados e discriminação dos materiais publicitários que supostamente não foram entregues ao Poder Público, apesar do pagamento providenciado pela entidade autárquica de trânsito. Contestação apresentada pela requerida, DELZA LÍDIA PINA DE MELO, às fls. 1182/1195, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição da presente ação. A requerida MURAL PROPAGANDA LTDA. e os requeridos WILSON LÁZARO DE SOUZA e ADÉIA ALMEIDA DE SOUZA ofereceram resposta à ação, às fls. 1222/1281, por meio da qual alegaram, preliminarmente: a) a…

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