Processo 0044450-83.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de WESLEY ALMEIDA DOS SANTOS e BRUNO FERREIRA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal, por conta dos fatos narrados na denúncia (index. 03). A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 056-02483/2024 (index. 07, 38); Auto de Prisão em Flagrante (index. 32); Auto de Apreensão (index. 27, 44); Auto de Infração (index. 11); Termos de Declaração de Testemunhas e envolvidos (index. 13, 18, 20, 24); Laudo de Exame de Material Entorpecente (index. 46, 48); Decisão do Flagrante (index. 63). Audiência realizada na Central de Custódia em 01/04/2024 (index. 95), ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu em 04/04/2024 (index. 113). Decisão proferida em 25/04/2024, na qual o juízo de origem declinou da competência para uma das Varas Criminais desta Comarca, em razão do fato em apuração não corresponder a crime doloso contra a vida (index. 136). Os autos foram redistribuídos por sorteio para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu em 26/04/2024 (index. 145). Denúncia recebida em 02/07/2024 (index. 175). Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (index. 185), com manifestação contrária do Ministério Público (index. 206). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e a custódia cautelar dos acusados (index. 210). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2024 (index. 241), 04/11/2024 (index. 282), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como interrogados os acusados, por meio de registro audiovisual. Na ocasião, foi indeferido o pedido defensivo de liberdade e deferido o pedido ministerial para expedição de ofício à Ouvidoria Geral da Secretaria da Polícia Militar para o envio das imagens captadas das câmeras instaladas nos uniformes dos policiais militares. Expedido ofício à Ouvidoria Geral da SEPM (index. 262). Resposta da Ouvidoria Geral da SEPM sobre o envio das gravações das câmeras corporais (index. 279, 290). Juntada de Laudo de Exame em Componentes de Arma de Fogo (index. 297); Laudo de Exame em Munições (index. 295); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 292). Decisão ratificando a custódia cautelar dos acusados (index. 301). Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (index. 306), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados na pena prevista nos crimes dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329, na forma do artigo 69, estes do Código Penal. Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (index. 323), na qual pugnou, em síntese, pela absolvição dos réus por insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP). Subsidiariamente, em caso de condenação, pelo afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), reconhecimento da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006), aplicação da pena no mínimo legal, aplicação de regime prisional inicial menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade…
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