Processo 0044454-31.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0044454-31.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. REACOMODAÇÃO APENAS NO DIA SEGUINTE E EM MUNICÍPIO DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VIAGEM COM FINALIDADE ESPECÍFICA. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a conduta da Ré configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados; e (ii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, determino o levantamento da suspensão do Recurso Inominado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo à manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.4. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, ou quando acarreta alteração relevante do itinerário, como o embarque em local diverso do originalmente contratado, sem informação prévia adequada. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC).5. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final (mov. 1.4 e 1.5 dos autos principais), sendo o cancelamento informado tão somente no momento do check-in – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Embora…
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