Processo 0044456-22.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0044456-22.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Sob sigiloAutor

Polo Passivo

Última movimentação

A defesa técnica pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado ou a substituição desta por outras cautelares, sob o argumento de ausência dos requisitos, ressaltando que o acusado é primário e não há notícia de descumprimento anterior de medidas judiciais, tampouco demonstração concreta de que, em liberdade, represente risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos delitos previstos no artigo 129, §13, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06.. Em sua cota denuncial, o Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar, visto que não houve qualquer alteração no quadro fático-processual apta a justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação. Relatados, decido. Atende a peça acusatória aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o mínimo fático para arrimar a pretensão punitiva Presentes, pois, todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA. Considerando que o acusado ingressou nos autos, representado por advogado com poderes para receber citação, conforme instrumento de mandato constante a fls. 67, considero o denunciado citado. Intime-se o denunciado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de nomeação de Defensor Público para atuar em sua defesa. Juntem-se a FAC e CAC, devidamente atualizadas e esclarecidas. Retifique-se a classe processual para ação penal. Em relação ao pleito libertário, é certo que a prisão preventiva, como uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 e seguintes do CPP. Com efeito, tanto para a decretação como para a manutenção da prisão cautelar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus commissi delicti (indícios de autoria e demonstração da materialidade) e o periculum libertatis (risco inerente à liberdade). Ressalte-se que Lei Maria da Penha em seu art. 20, CAPUT, possibilita ao/à Magistrado/a, inclusive EX OFFICIO, a decretação de prisão preventiva quando constatada violência de gênero contra a mulher, diante da especificidade dos fatos praticados em âmbito doméstico ou familiar. O art. 313, III, CPP, por sua vez, autoriza a decretação da prisão preventiva nas hipóteses de violência de gênero contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, independentemente da pena cominada ao crime. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique…

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