Processo 0044466-95.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044466-95.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0044466-95.2025.8.17.8201 DEMANDANTES: RODRIGO BARBOSA GONÇALVES, HELINE MENDES DE CARVALHO DEMANDADAS: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORAÇÃO SPE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RODRIGO BARBOSA GONÇALVES e HELINE MENDES DE CARVALHO em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD PE SHOPPING RESIDENCE INCORPORAÇÃO SPE LTDA., na qual alegam atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida no empreendimento “Beach Class Verano”, bem como a existência de vício oculto consistente em defeito na tubulação de ar-condicionado, o que teria inviabilizado o uso pleno do imóvel após a entrega das chaves. Narram os demandantes que a entrega do imóvel deveria ocorrer até 05/09/2025, já considerada a cláusula de tolerância contratual, contudo as chaves somente foram disponibilizadas em 28/10/2025, caracterizando mora contratual. Aduzem, ainda, que após a entrega constataram defeito estrutural oculto na tubulação do sistema de ar-condicionado, demandando reparos imediatos e comprometendo a habitabilidade do bem. As demandadas apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de empreendimento submetido ao regime de construção por administração/preço de custo. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade pelo atraso, atribuindo-o a chuvas excessivas e fatores externos. Sobreveio sentença julgando procedente em parte os pedidos. Irresignadas, as demandadas opuseram Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise da natureza jurídica do contrato e à competência do Juizado Especial Cível. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. Em seguida vieram-me os autos conclusos DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Todavia, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato não prospera. A decisão embargada analisou expressamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo que, embora formalmente estruturado sob a roupagem de construção por administração/preço de custo, o empreendimento foi integralmente conduzido e gerido pelas demandadas, mediante utilização de sociedade de propósito específico – SPE –, circunstância apta a caracterizar típica relação de consumo. Restou devidamente consignado que a demandada - Moura Dubeux Engenharia S/A exercia ingerência direta sobre a condução do empreendimento, comercialização das unidades e administração da obra, razão pela qual…

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