Processo 0044468-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044468-39.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044468-39.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0845898-87.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00549392 IMPTE: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 IMPTE: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIEGAS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 42 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0044468-39.2026.8.19.0000 (Ref. Processo Originário n° 0845898-87.2026.8.19.0001) Impetrantes: Marcela de Oliveira de Mello Correia - OAB/RJ 241.000 e Patrick Rosa Barreto - OAB/RJ 237.682 Paciente: Luiz Claudio da Silva Viegas Autoridade Coatora: Juízo da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ Relator: DESEMBARGADOR PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Claudio da Silva Viegas, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal diante do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, considerando que a autoridade apontada como coatora não fundamentou a decisão de forma suficiente, pois amparou a decisão na premissa da gravidade em concreto do delito e em anotações penais sem trânsito em julgado. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que a decisão combatida se fundamentou nos seguintes termos: "... Concessa vênia dos bem articulados argumentos expendidos pela defesa técnica, tenho que, da detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem presentes, não havendo qualquer modificação fático-jurídica que justifique a concessão da liberdade pleiteada. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pela própria situação flagrancial, porquanto o acusado foi surpreendido na posse de veículo que ostentava placa inidônea e chassi adulterado por remarcação, produto de roubo registrado em data recente, com suporte nos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e nos demais elementos de informação coletados no auto de prisão em flagrante, tudo a indicar, com o grau de probabilidade exigido para a tutela cautelar, a materialidade das infrações revistas nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal. Por igual, no que diz com o periculum libertatis, a garantia da ordem pública subsiste em razão do risco concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico criminal do acusado, que registra múltiplos inquéritos policiais. Nesse ponto, a despeito da alegada extinção, sem resolução de mérito, do processo n.º 034094-74.2018.8.19.0054, as demais anotações na FAC do réu (id. 286384474) evidenciam padrão de conduta delitiva incompatível com a concessão da liberdade, consoante o disposto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do C.P.P., na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. Anote-se, ainda, que o artigo 310, § 5º, inciso IV, do CPP, expressamente arrola como circunstância recomendadora da conversão da prisão em flagrante em preventiva (e, por consectário lógico, da manutenção desta) o fato de ter o agente praticado a…

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