Processo 0044469-50.2025.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0044469-50.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO CHAVES GONCALVES EXECUTADO(A): ALBUERNYS RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LUCIANO CHAVES GONCALVES em face da ALBUERNYS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Após trâmites processuais, o exequente foi intimado para em 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas nada requereu. Eis o relatório. Decido. Conforme se observa da certidão de Id: 237900998, o exequente foi intimado para manifestar interesse no feito e não o fez. Nos termos do art. 53, §4, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. A inércia do exequente, mesmo após regular intimação para impulsionar o feito, evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, configurando a falta de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a solução adotada encontra respaldo na Recomendação Conjunta nº 01/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual orienta que, nas execuções de título extrajudicial, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o feito deve ser extinto por meio de sentença, in verbis: “Na execução de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, por ocasião da busca nos meios eletrônicos conveniados (a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá ser realizada a extinção do feito por meio da prolação de sentença.” Dessa forma, diante da ausência de manifestação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento da execução e da ausência de indicação de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Procedam-se às intimações e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para desbloqueio de valores no SISBAJUD. Por fim, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Recife, 01 de maio de 2026. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =
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