Processo 0044475-33.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044475-33.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0044475-33.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Recepciono hoje. Defiro o requerimento formulado pela parte ré na petição de ID 218148947. Determino à Secretaria que proceda à anotação no sistema PJe, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE nº 21.714, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, chamando o feito à ordem, constato que o ofício de ID 221195505, expedido para instrução do feito, continha erro material ao fazer referência ao contrato nº 52-1080056/22, o qual foi extinto sem resolução de mérito pela decisão saneadora de ID 214621216. Assim, entendo que tal equívoco justifica a ausência de resposta certificada no ID 228231245 e impede, por ora, o julgamento do mérito, uma vez que a diligência tem por finalidade verificar se o valor oriundo do contrato nº 52-1194354/22, firmado com o Banco Daycoval S/A, foi efetivamente creditado e utilizado em conta de titularidade da parte autora mantida junto à instituição financeira Nubank. Diante do exposto, determino: Torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 228231245. Expeça-se novo ofício ao Nubank/Nu Pagamentos S.A., com urgência, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. O ofício deverá esclarecer, expressamente, que a requisição judicial não tem por objeto a apuração de contrato celebrado com o Nubank, mas sim a confirmação do eventual recebimento e da destinação de valores transferidos por terceiro, devendo a instituição financeira prestar as seguintes informações: a) confirmar se a conta nº 99849037-4, agência 0001, é ou era de titularidade da Sra. Natalia Santos da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) em caso positivo, informar se a referida conta recebeu crédito no valor de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), em data próxima a 18/07/2022, oriundo do Banco Daycoval S/A; c) sendo confirmado o recebimento, apresentar extrato detalhado da movimentação subsequente ao crédito, em período suficiente à identificação da destinação do numerário, especialmente quanto à ocorrência de saques, transferências, pagamentos ou outras movimentações realizadas pela titular da conta. Advirta-se a instituição financeira oficiada de que o descumprimento injustificado da ordem judicial, na condição de terceira detentora de documento ou informação necessária à instrução do feito, poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive fixação de multa diária, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como da expedição de comunicação ao Banco Central do Brasil e aos órgãos internos de controle da própria instituição financeira, para ciência e eventual apuração administrativa. Com a vinda da resposta ou, passados trinta dias sem resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 29 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito 11

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