Processo 0044479-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044479-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044479-68.2026.8.19.0000 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0047848-66.2010.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00549615 AGTE: ESPOLIO DE SAUL RENATO SERSON AGTE: RENATA SERSON ADVOGADO: ALPER TADEU ALVES PEREIRA OAB/RJ-082100 AGDO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0044479-68.2026.8.19.0000 Agravante 1: ESPÓLIO DE SAUL RENATO SERSON Agravante 2: RENATA SERSON Agravado: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE SAUL RENATO SERSON e RENATA SERSON contra a decisão de fls. 2.254/2.255, mantida às fls. 2.390, que nos autos da Ação de Desapropriação por utilidade pública nº 0047848-66.2010.8.19.0021, que lhes move o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, após admitir o ingresso de um terceiro interessado nos autos, deferiu a prova pericial, determinando a intimação dos expropriados e do interveniente para adiantar os honorários periciais, nos seguintes termos: "Chamo o feito à ordem. 1 - Mantenho o item 2 da decisão de fls. 2200, por seus próprios fundamentos, devendo eventual irresignação ser objeto do recurso cabível, sendo certo que toda a dificuldade para aferição do destinatário correto da indenização desta desapropriação decorre de os compradores da área não terem levado a registro o instrumento de aquisição, de forma que não cabe atribuir a terceiros as dificuldades que dessa inércia resultam. 2 - Melhor compulsando o feito, verifico que a sociedade Gaúcho Molas de Caxias alega que parte da área objeto da desapropriação lhe pertence através de posse de muitos anos, apta a gerar usucapião, que é objeto inclusive de feito conexo 0866155-44. 2024.8.19.0021 que apura a pretensão de declaração de domínio. Aduz essa sociedade que a obra da passarela - já concluída - que justificou o decreto de desapropriação não chegou a afetar a área que afirma ser de sua posse, onde se situa seu estabelecimento comercial, pelo que seria possível a sua glosa da desapropriação. Não é possível, pois, com laudo de parte interessada na indenização excluir a sociedade Gaúcho de Molas do debate que se trava no presente feito, sendo necessária dilação probatória, com o adequado contraditório, notadamente através da perícia já deferida. 2 - Assim, reconsidero o item 01 de fls. 2200, e defiro a habilitação da sociedade Gaúcho de Molas de Caxias Ltda. no polo passivo, dada a possibilidade de que seu direito possa ser afetado pela prestação jurisdicional a ser entregue neste feito. Retifique-se RDA. 3 - Outrossim, não é possível se extrair de fundamentação de decisão provisória que a área objeto da desapropriação seja de propriedade/posse exclusiva do espólio de Saul Serson e Renata Serson, ou que somente eles façam jus à indenização. A questão é controvertida e será resolvida por ocasião da sentença, após regular instrução, razão pela qual indefiro o levantamento de quantia depositada, por dúvida a quem se deve pagar. 5 - Indefiro a suspensão do processo, dada a possibilidade de julgamento conjunto entre o presente o feito e a ação de…

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