Processo 0044488-53.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044488-53.2024.4.05.8300 RECORRENTE: GILBERTO FELIX CARDOSO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REDE FAMILIAR DE APOIO. SUBSISTÊNCIA ASSEGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), por ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte recorrente sustenta que é pessoa com deficiência e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, embora demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora, ficou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta sequela moderada decorrente de trauma raquimedular (CID S14), configurando impedimento de longo prazo, razão pela qual o requisito da deficiência encontra-se preenchido. A perícia social constatou que o imóvel utilizado pelo autor localiza-se nos fundos da residência de sua genitora, com acesso interno entre os ambientes, compartilhamento das despesas de água, energia elétrica e manutenção, inexistindo autonomia habitacional. O espaço destinado ao requerente não apresentou características de residência independente, circunstância que afasta a alegação de núcleo familiar unipessoal. O estudo social registrou que todas as despesas essenciais do autor são custeadas por sua genitora, bem como que este recebe auxílio financeiro contínuo de sua sobrinha e de outros familiares, além de manter convivência familiar permanente, inclusive auxiliando nos cuidados do filho de sua sobrinha. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e destina-se às pessoas que não disponham de meios próprios de subsistência nem possam contar com o amparo familiar. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a subsistência do requerente vem sendo assegurada de forma contínua por sua rede familiar de apoio, inexistindo demonstração de situação de desamparo material apta a caracterizar a vulnerabilidade social exigida pela Lei nº 8.742/1993. A simplicidade do imóvel e sua localização em área carente, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a miserabilidade quando a prova produzida demonstra efetivo suporte familiar e atendimento das necessidades básicas do requerente. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida integralmente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044488-53.2024.4.05.8300 RECORRENTE: GILBERTO FELIX CARDOSO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto…
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