Processo 0044492-58.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044492-58.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0044492-58.2024.8.17.9000 RECORRENTE: JOSÉ GUILHERME MOREIRA DA ROCHA RECORRIDA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GUILHERME MOREIRA DA ROCHA contra acórdão proferido pela Eg. 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 53487451), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a restituição de honorários advocatícios levantados a maior em execução provisória, após a redução da verba em grau de recurso. Em suas razões recursais (ID 54494559), a parte recorrente alega, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sustentando que o prazo fluiu do trânsito em julgado da redução da verba em 2012; (ii) a inexistência de título executivo judicial apto a fundamentar a devolução diretamente em face do advogado, que não foi parte na fase de conhecimento, violando o art. 513, §5º, do Código de Processo Civil; e (iii) a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições não sanadas no julgamento dos aclaratórios, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença ou anular o acórdão recorrido. Em contrarrazões (ID 56386986), a recorrida MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A pugna pela inadmissão e desprovimento do apelo, argumentando: (i) a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF; (ii) que o recorrente efetuou pagamento parcial do débito em 2018 (ID 91829603), o que configura renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC); e (iii) que a obrigação de restituir é efeito automático da reforma da sentença em execução provisória (art. 520, II e III, do CPC). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. ANÁLISE DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No tocante à alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses de prescrição e inexistência de título executivo. Contudo, compulsando o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (ID 53487451), verifica-se que a Corte Estadual apreciou fundamentadamente todos os pontos relevantes para o desfecho da lide. O julgado consignou expressamente que a prescrição foi afastada diante do reconhecimento inequívoco do débito pelo depósito parcial efetuado em 2018, o que implica renúncia tácita nos moldes do art. 191 do Código Civil. Quanto ao título, o acórdão fundamentou que a obrigação de restituir é decorrência lógica e automática do desfazimento da execução provisória por decisão que reduz a condenação, conforme o art. 520, incisos II e III, do CPC. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que adote fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente. Colhe-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO…

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