Processo 0044496-88.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044496-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0044496-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DAIANE CRISTINA TARABAN Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada DAIANE C. T. em face de decisão (mov. 46.1/origem), complementada pela decisão em embargos de declaração (mov. 61.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 002477-29.2025.8.16.0024, em que a Juíza de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta, em síntese, que há nulidade na execução, diante da manifesta ausência de certeza da obrigação constante do título executivo, uma vez que a cédula que embasa a cobrança não se encontra devidamente assinada, o que compromete sua validade e exigibilidade. Aduz que a execução foi instruída com uma suposta cédula de crédito bancário que não contém qualquer assinatura sua, seja física ou eletrônica. Afirma que sem assinatura, não há manifestação de vontade, não há formação válida da obrigação e, consequentemente, não há título executivo. Assevera que a assinatura do devedor não é um detalhe formal: é o elemento que dá existência jurídica ao próprio título, de modo que sua ausência retira qualquer presunção de certeza, transformando o documento em mero registro unilateral, incapaz de embasar uma execução. Alega que, no caso concreto, além da cédula não assinada, a parte exequente/agravada tenta suprir essa ausência com documentos que não têm natureza executiva, como contrato de abertura de conta firmado muito antes da suposta operação e “comprovantes” sistêmicos produzidos unilateralmente. Ao juntar o contrato de abertura de conta firmado em 12/07/2023, busca a parte exequente/agravada induzir à conclusão de que tal documento confirmaria a existência da contratação alegada na exordial, a qual, contudo, teria supostamente ocorrido apenas em 12/09/2024. Requereu a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução, diante da ausência de título executivo válido. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte executada/agravante foi intimada da decisão em 09/04/2026 (mov. 62/origem), sendo que o recurso foi interposto em 09/04/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início da contagem do prazo, de 15 dias úteis (CPC, Arts. 1.003, § 5.º e 219)[2]. Nesse contexto, nos termos do §4º[3] do artigo 218 do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou…
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