Processo 0044509-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044509-06.2026.8.19.0000 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0052221-20.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00549853 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: VICTOR PATRÍCIO DA SILVA NASCIMENTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MESQUITA Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0044509-06.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª Livia Albuquerque França, DPERJ matr. nº 969.610-5 Paciente: Victor Patrício da Silva Nascimento Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita Ação penal nº 0052221-20.2021.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Victor Patrício da Silva Nascimento por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mesquita. Sustenta, em síntese, inércia do Juízo na condução do feito, pois paralisado desde 24/04/2026 sem que seja analisada a defesa prévia apresentada pela defesa e o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. Requer seja liminarmente relaxada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. E ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida. O writ veio instruído com as peças constantes do anexo. Decido. O paciente foi preso em flagrante no dia 08/03/2021 na posse de 1126g (mil cento e vinte e seis gramas) de maconha distribuída em 197 (cento e noventa e sete) pequenos tabletes com a inscrição "CPX JURNADI GESTÃO INTELIGENTE C.V HIDROPÔNICA 20" e um revólver marca Taurus, calibre 38, com numeração de série suprimida e com 3 munições intactas do mesmo calibre. Apresentado ao Juízo da Custódia, em 11/03/2021, o magistrado relaxou a prisão do paciente. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. A legalidade e necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida por este Colegiado, em 13/06/2023, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, determinado a expedição do respectivo mandado de prisão preventiva do paciente: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTIGOS 33 E 37, C/C ART. 40, IV, DA LEI 11343/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL NO APF, EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA E EM RAZÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS, EM TESE, PRATICADAS PELOS POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO -IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO A. P. F. QUE NÃO ENSEJA SUA NULIDADE - DEMAIS DOCUMENTOS RUBRICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL - DOCUMENTOS ELABORADOS POR AGENTES PÚBLICOS, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, SÃO DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E PLENAMENTE VÁLIDOS - PRECEDENTE DO STJ - CONSTA DOS AUTOS INFORMAÇÃO PRESTADA PELO DEPARTAMENTO…
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