Processo 0044515-83.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0044515-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARLOS CARVALHO MARINHO ADVOGADO(A) : SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARLOS CARVALHO MARINHO em face do ESTADO DO TOCANTINS E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega, em síntese, que alienou o veículo GM/Corsa Wind, cor branca, placa HPF-4816 , em 24 de setembro de 2024, mediante outorga de procuração pública à Sra. Francisca Oliveira. Sustenta que, após a tradição do bem, foi surpreendido com a atribuição de três infrações de trânsito cometidas em 08 de outubro de 2024, no município de Palmas/TO, que totalizam R$ 1.270,87 (um mil duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) e geraram pontuação em sua CNH. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos das autuações e da pontuação em seu prontuário. Eis o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o autor apresentou cópia da carteira de trabalho e declaração do imposto de renda (eventos 34.1 e 34.2 ). Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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