Processo 0044522-07.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044522-07.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044522-07.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA DE CRASTO CODECEIRA RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... KARINA DE CRASTO CODECEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador livremente constituído, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando obter efeito infringente à sentença fustigada (ID 228320548), pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos (ID229614521). Os referidos embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 230568667. A parte embargante alega que, ao fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação, a sentença atacada se omitiu quanto à necessária inclusão do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer na base de cálculo da verba honorária, e que o valor econômico do tratamento de quimioterapia, objeto da obrigação de fazer, integrasse a base de cálculo para a sucumbência. Requer o embargante que se conheça e acolha os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, aclarar a sentença e fazer constar expressamente em seu dispositivo que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) incide sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora, correspondente à soma da condenação por danos morais (R$ 3.000,00) com o valor integral do tratamento quimioterápico custeado pela ré em cumprimento à obrigação de fazer. Requer, ainda, que seja determinado que a Embargada apresente nos autos, em fase de liquidação, o detalhamento completo dos custos do tratamento fornecido, a fim de viabilizar o cálculo exato da verba sucumbencial no valor especificado. Nas contrarrazões apresentadas ao ID 231726293, a embargada alega que não haver motivos para a oposição de embargos de declaração, pois a discordância do recorrente refere-se ao julgamento em si, buscando modificar o pronunciamento judicial por meio inadequado. Aduz ainda que não houve qualquer ato ilícito em sua conduta, não havendo qualquer fundamento para a indenização por danos morais, pois não se configurou nenhum abalo psicológico ou humilhação, tampouco qualquer outro sentimento de natureza moral que justificasse a reparação. É o que de essencial se tem a relatar. Decido. Como é cediço, a função precípua dos embargos de declaração é afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, como regra geral, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. In casu, pugna o embargante pelo aclaramento da sentença com relação à condenação em honorários sucumbenciais, e o…

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