Processo 0044524-21.2023.8.03.0001

TJAP • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
0044524-21.2023.8.03.0001
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0044524-21.2023.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AMELIA BEMERGUY DECISÃO Certifique-se à Secretaria para regularização do cadastro processual dos falecidos, promovendo-se a inclusão, no polo passivo do sistema PJe, dos espólios de HELENA ABEN-ATHAR BEMERGUY e MAIR NAFTALY BEMERGUY. Altere-se a classe/assunto para arrolamento comum, conforme anuência de todos os herdeiros, nos termos do ID 26027227. Cuida-se de pedido formulado pela inventariante AMÉLIA BEMERGUY e demais herdeiros, por meio do qual requerem a dilação, por 45 (quarenta e cinco) dias, do prazo anteriormente concedido para cumprimento integral das determinações constantes no despacho de ID 28421562 e regular prosseguimento do presente arrolamento. Sustentam os requerentes que sobreveio obstáculo à conclusão das providências necessárias à finalização do feito, consistente em divergência na grafia do nome do de cujus, pai da inventariante, nas certidões juntadas aos autos, constando “Naftaly” em um documento e “Naftali” em outro. Em razão da inconsistência documental, afirmam ter sido necessária a obtenção de certidão atualizada junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, bem como a adoção das medidas cabíveis para retificação da certidão de casamento de HELENA ABEN-ATHAR BEMERGUY, providências que ainda se encontram em andamento. Informam, ainda, a juntada aos autos dos documentos relativos à renúncia dos bens do espólio por AMÉLIA BEMERGUY, ESTHER BEMERGUY DE ALBUQUERQUE e MARCELO BEMERGUY. Esclarecem, por fim, que não há incidência de ITCMD em relação ao imóvel localizado em Belém/PA, tendo em vista que o referido bem foi alienado anteriormente ao falecimento de HELENA ABEN-ATHAR BEMERGUY, inexistindo, portanto, transmissão patrimonial aos herdeiros. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que as justificativas apresentadas demonstram a necessidade de prorrogação do prazo anteriormente concedido, sobretudo diante da necessidade de regularização documental indispensável à adequada instrução do feito e à futura homologação do arrolamento. Observa-se, ademais, que a inventariante e os demais interessados vêm adotando providências concretas para o cumprimento das determinações judiciais, inexistindo indícios de desídia ou intenção meramente protelatória. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se razoável o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO a dilação de prazo requerida. Concedo à inventariante e aos demais interessados o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada da documentação pendente e regularização dos aspectos necessários à finalização do presente arrolamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

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