Processo 0044526-83.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044526-83.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044526-83.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não sendo a hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, conforme as previsões dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), passo a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 2. Das questões processuais pendentes A parte requerida suscitou, em sua contestação ( Evento 21 ), a prejudicial de mérito de decadência , com fulcro no art. 26, II, do CDC. Todavia, a tese não merece prosperar. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público (fato do serviço), hipótese em que se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos , previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , conforme pacífica orientação jurisprudencial. Considerando que os sinistros ocorreram entre 2019 e 2022 e a ação foi ajuizada em 17/11/2023 ( Evento 1 ), REJEITO a prejudicial. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de documento essencial , verifico que a petição inicial foi devidamente instruída com as apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos e comprovantes de pagamento ( Evento 1, OUT4 a OUT8 ), documentos suficientes para o exercício do contraditório e para a propositura da demanda. A eficácia probatória de tais documentos é matéria afeta ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Referente à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, esta também deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada na contestação confirma a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. Por fim, o alegado cerceamento de defesa pela não preservação dos equipamentos será analisado conjuntamente com o mérito e a distribuição do ônus probatório, não impedindo o saneamento do feito. O processo observou o rito regular, sendo assegurado o contraditório, inclusive com a apresentação de réplica pela parte autora ( Evento 25 ). Diante disso, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato controvertidas Para o adequado deslinde da controvérsia, constituem pontos controvertidos e dependentes de prova: a) a ocorrência de oscilações de tensão ou sobretensões na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, nas datas e locais dos sinistros narrados na inicial; b) a existência de nexo de causalidade entre as eventuais anomalias no fornecimento de energia e a queima dos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados: Estelamaris Postal , Mesquita & Mesquita Ltda , Panificadora e Confeitaria Roma Ltda , Infotel Engenharia & Telecomunicações SCM Eireli e Cintia Mara da Silva Marques & Cia Ltda - ME ; c) a adequação técnica dos laudos apresentados pela autora e a efetiva ocorrência dos danos materiais indenizados; d) a observância, pela concessionária ré, das normas técnicas e regulamentares da ANEEL no…

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