Processo 0044527-68.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044527-68.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044527-68.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __239223724___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... MARIA JOSE GARCIA DE ARAGAO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA como índice de correção monetária de suas contas fundiárias, com o pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 1999. Em sua exordial, a autora alega que os depósitos em sua conta de FGTS, realizados entre 1999 e 2013, sofreram perdas reais em virtude da aplicação da TR, que não teria acompanhado a inflação. Pleiteia a declaração do índice adequado para a recomposição do valor da moeda e a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, além da concessão da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Este juízo, em decisão interlocutória, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Fundamentou-se no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, dada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, e na competência absoluta do Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Na mesma oportunidade, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal do domicílio da autora (João Pessoa-PB). A parte autora foi intimada da referida decisão. Certificou-se o decurso de prazo sem a interposição de recurso pela parte autora. A Diretoria Cível procedeu à remessa dos autos para a Seção Judiciária da Paraíba e para a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região via Malote Digital. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. A questão central a ser solvida neste estágio processual diz respeito à competência jurisdicional absoluta, matéria de ordem pública que precede qualquer análise de mérito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral volta-se contra a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, em litígio que versa sobre a correção monetária de contas vinculadas ao FGTS. Conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como ré é da Justiça Federal. Esse entendimento é cristalizado na Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Súmula 82 STJ - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. A orientação de que demandas sobre o FGTS devem ser julgadas pela Justiça Federal é pacífica há décadas, como se observa na aplicação consistente do referido verbete sumular pelos tribunais superiores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma continuamente essa diretriz, como se observa no seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . CDA. LEGALIDADE. 1. Compete à Justiça Federal o julgamento de ação envolvendo contribuições ao…

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