Processo 0044528-27.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0003931-84.2023.8.16.0001 Autor: Ruan Phelipe Amaral Xavier Requeridos: MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. E Vikings Digital Representação Comercial e venda de produtos eletrônicos Ltda. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por Ruan Phelipe Amaral Xavier em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. E Vikings Digital Representação Comercial e venda de produtos eletrônicos Ltda. A parte autora alega, em síntese, que: a) adquiriu uma Smart TV LG de 65 polegadas, no valor de R$ 3.035,12, por meio da plataforma Mercado Livre, sendo o produto vendido pela corré Vikings Digital Ltda.; b) o produto foi entregue com atraso e, ao abrir a embalagem, constatou que a televisão estava com a tela trincada, impossibilitando seu uso; c) entrou em contato com as rés requerendo troca do produto ou reembolso integral do valor pago, porém teve a reclamação negada sob a alegação de que a compra não preenchia os requisitos da “Compra Garantida”; d) realizou diversas tentativas administrativas de solução, inclusive junto à loja parceira e por meio do site “Reclame Aqui”, sem êxito; e) permaneceu sem o produto, sem reembolso e sem suporte das rés, sofrendo prejuízo material e abalo moral em razão do descaso e da falha na prestação dos serviços; f) as rés integram a cadeia de consumo e respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ante ao exposto, requereu: a) a aplicação da legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; b) a condenação das rés à restituição integral do valor de R$ 3.035,12, referente ao produto defeituoso; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo; d) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos (mov. 14.1). MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. contestou o feito (mov. 21.1) aduzindo, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como marketplace, não sendo responsável pela qualidade dos produtos anunciados e vendidos por terceiros na plataforma; b) a empresa MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. não possui relação com os fatos narrados, sustentando que a empresa legítima para integrar o polo passivo seria Ebazaar.com.br Ltda. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) atua apenas como plataforma virtual de intermediação entre compradores e vendedores, não sendo fornecedora dos produtos comercializados nem responsável por eventual vício ou defeito da mercadoria; b) disponibiliza o programa “Compra Garantida” por mera liberalidade, sendo que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários para sua utilização, motivo pelo qual o valor da compra foi liberado ao vendedor; c) eventual responsabilidade pelo produto defeituoso recai…
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