Processo 0044529-13.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044529-13.2025.4.05.8000 APELANTE: ALTTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO VICTOR PARAIZO DE MORAES - AL10043 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. PEDIDO REVISIONAL DO DÉBITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO INSTRUMENTAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposto pela empresa autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação ordinária, que objetiva a anulação de decisão administrativa da PGFN que indeferiu a adesão a nova transação tributária prevista na Lei n° 13.988/2020, bem como o reconhecimento do direito à revisão dos débitos fiscais, com exclusão de encargos legais tidos por indevidos. O juízo de origem concluiu pela legalidade do ato administrativo, assentando que a vedação de nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, constitui norma cogente, aplicável diante da rescisão anterior de acordos por inadimplemento, reputando, por conseguinte, irrelevante a discussão acerca dos encargos do débito em face do óbice legal à pretensão principal. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 1.516.321,49), a teor do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta: 2.1) inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação bienal prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, por configurar sanção política indireta, em afronta aos arts. 146, III, "b", 170 e 145, § 1º, da CF, bem como às Súmulas 70, 323 e 547 do STF; 2.2) necessidade de lei complementar para instituir a restrição; 2.3) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, preservação da empresa e capacidade contributiva; 2.4) formalismo excessivo da sentença, em afronta à eficiência administrativa e à menor onerosidade; 2.5) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e utilização de fundamentação per relationem genérica; 2.6) julgamento citra petita e cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido revisional e do indeferimento implícito de prova pericial; 2.7) ilegalidade dos encargos cobrados, com alegação de anatocismo, multas abusivas e excesso no quantum debeatur, postulando revisão do débito com base em planilha unilateral. 3. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto, ainda que sucinta, delimitou adequadamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A vedação à celebração de nova transação tributária no prazo de dois anos após a rescisão anterior por inadimplemento, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, possui natureza cogente e condiciona a fruição do benefício à observância de requisito objetivo, em consonância com o princípio da legalidade estrita. 5. Não se configura sanção política, porquanto a restrição não impede o exercício da atividade econômica nem constitui meio indireto de cobrança coercitiva do tributo, limitando-se a estabelecer requisito para acesso a regime negocial…
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