Processo 0044531-37.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044531-37.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044531-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DANILLO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILLO PEREIRA DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . O autor narra na petição inicial que é filho de Valdeir Pereira da Silva, ex-servidora pública estadual aposentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, falecida no 11/01/2024. Afirma que sempre dependeu economicamente de sua genitora em razão de ser portador de doenças congênitas e degenerativas graves, como raquitismo hipofosfatêmico, nanismo e outras anomalias ósseas, o que lhe confere a condição de dependente inválido. Relata que ingressou com o processo administrativo para a concessão da pensão por morte, o qual tramitou com alegada morosidade e sucessivos erros de enquadramento legal por parte da administração. Alega que, a despeito de laudos médicos que atestam sua deficiência como grave, a comissão administrativa realizou uma avaliação biopsicossocial que classificou sua deficiência como leve, resultando no indeferimento do benefício. Diante desse cenário, pediu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada por ocasião de julgamento de mérito, para a implantação imediata da pensão por morte. No mérito, requereu, além da concessão da pensão, a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O pedido de tutela de urgência indeferido ( evento 15 ). Os requeridos apresentaram contestação conjunta ( evento 26 ), na qual defenderam a estrita legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Explicaram que a concessão da pensão por morte é regida pela Lei Complementar Estadual n. 150/2023, vigente na data do óbito da instituidora, a qual exige que o filho maior de 21 anos comprove a condição de inválido ou portador de deficiência grave. Esclareceram que o autor foi submetido à avaliação biopsicossocial, procedimento obrigatório por lei, na qual obteve a pontuação de 7.075 no Índice de Funcionalidade Brasileiro, o que caracteriza deficiência de grau leve. Argumentaram que os benefícios recebidos pelo autor no Instituto Nacional do Seguro Social não vinculam o regime próprio estadual. Rechaçaram o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, e impugnaram os valores pretendidos. A parte autora, Danillo Pereira da Silva , apresentou réplica à contestação ( evento 31 ). Reiterou os termos da petição inicial, argumentando que a conclusão do parecer técnico da junta médica diverge dos laudos médicos e sociais que o embasaram, os quais recomendavam o deferimento do benefício. Destacou que a própria administração já o havia reconhecido como dependente inválido em processo anterior e reafirmou a gravidade de suas patologias, ratificando os pedidos de implantação da pensão e de condenação por danos morais. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 35 ) O Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins manifestaram desinteresse na produção de novas provas ( evento 40 ). Por sua vez, Danillo Pereira da Silva requereu a produção…

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