Processo 0044533-80.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044533-80.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0044533-80.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : MOZAIR SOARES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RECORRIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTARIAMENTE AUTORIZADA PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA OU OPERACIONAL. FORTUITO EXTERNO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE ÁUDIOS DE ATENDIMENTO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA E LIMITADA AOS FATOS QUE A PROVA SE DESTINAVA A DEMONSTRAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso inominado da instituição de pagamento para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor e deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar apenas o beneficiário da transferência ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, mantida contra este a restituição de R$ 34.000,00. O embargante alegou omissão quanto à ordem judicial de apresentação dos áudios de treze protocolos de atendimento e à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, além de contradição no reconhecimento da fraude com afastamento da responsabilidade da instituição financeira, obscuridade quanto à exclusão da solidariedade e deficiência na valoração das provas. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à ordem de exibição dos áudios e à incidência do art. 400 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da fraude e o afastamento da responsabilidade da instituição de pagamento; (iii) saber se houve obscuridade na manutenção da condenação apenas contra o beneficiário da transferência; e (iv) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir A presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil não é absoluta e se restringe aos fatos que o documento ou a coisa não exibida se destinava a demonstrar, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ainda que se admita a existência de contatos posteriores com a instituição financeira e de solicitação de bloqueio ou recuperação dos valores, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, a existência de saldo na conta destinatária, a omissão quanto a providência concretamente eficaz ou contribuição causal da instituição para a consumação do prejuízo. Os registros de atendimento poderiam esclarecer o teor das comunicações posteriores, mas não afastam o fundamento central do acórdão: a transferência foi voluntariamente autorizada pelo consumidor em contexto de fraude praticada por terceiro, sem prova de defeito sistêmico, irregularidade operacional ou participação da instituição de pagamento. Não há contradição entre o reconhecimento da fraude e o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito do serviço e nexo causal, inexistentes segundo as premissas fixadas no julgamento. A…

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