Processo 0044537-11.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0044537-11.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : DIANA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. NÓDULOS NAS PREGAS VOCAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, visando à posse no cargo após negativa da Administração fundada em inspeção médica admissional que concluiu pela sua inaptidão em razão de nódulos nas pregas vocais. A recorrente suscita preliminares de conhecimento de agravo retido, cerceamento de defesa por alegada insuficiência do laudo pericial e nulidade por ausência de litisconsorte passivo necessário, sustentando, no mérito, a reversibilidade da patologia e a violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o agravo retido reiterado nas razões de apelação; (ii) estabelecer se a ausência de citação do candidato subsequente configura litisconsórcio passivo necessário; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial; e (iv) definir se a inaptidão física constatada em inspeção médica admissional impede validamente a investidura da candidata no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo retido é conhecido porque foi regularmente reiterado nas razões de apelação, sendo sua matéria absorvida pela análise da alegação de cerceamento de defesa. O candidato classificado em posição subsequente possui mera expectativa de direito à nomeação, de modo que os efeitos da demanda sobre sua situação jurídica são apenas reflexos, sendo dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário. A perícia judicial baseia-se em exame clínico presencial e em videolaringoestroboscopia, apresentando conclusão técnica fundamentada e suficiente para formar o convencimento judicial quanto à inaptidão da autora. O indeferimento da complementação da prova pericial insere-se no poder instrutório do magistrado, inexistindo nulidade quando a prova produzida é suficiente para o julgamento da causa. A investidura em cargo público depende da comprovação de aptidão física e mental em inspeção médica oficial, nos termos da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a negativa de posse quando a perícia judicial confirma a inaptidão constatada pela Administração. A possibilidade de reversão futura da patologia mediante tratamento não afasta a inaptidão existente no momento da posse, que constitui o marco temporal relevante para aferição do requisito legal. A fundamentação da sentença pode ser adotada por referência ( per relationem ), desde que sejam enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de citação do candidato classificado em posição subsequente não configura nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário em ação que…
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