Processo 0044540-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044540-26.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0800595-34.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00550062 AGTE: MARTA DA SILVA SERAFIM ADVOGADO: ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA OAB/RJ-232754 ADVOGADO: MICHELE DE FREITAS MEIRELLES CARDOZO OAB/RJ-159317 AGDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO OAB/MG-076714 ADVOGADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR OAB/MG-077467 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044540-26.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARTA DA SILVA SERAFIM AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA DA SILVA SERAFIM, contra decisão que, nos autos de demanda de cumprimento de obrigação de fazer c/c compensatória por dano moral em fase de cumprimento de sentença que fora ajuizada em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., determinou à parte autora agravante a prática de todos os atos necessários à transferência registral do veículo objeto da lide à montadora ré, incluindo a regularização de todos os débitos tributários e administrativos vinculados à sua então propriedade registral, nos seguintes termos (item 289963636 dos autos originários em PJe que tramitam sob o nº 0800595-34.2023.8.19.0008): "[...] De plano, declaro prejudicado o pedido formulado pela parte autora para liberação do mandado de pagamento. Consoante informações e alvará eletrônico acostados aos autos (ID 248063330/248063337), a referida ordem de pagamento foi regularmente expedida, processada e já levantada. No mais, a própria ré informa que o veículo objeto da lide já se encontra nas dependências da concessionária indicada, razão pela qual não há, por ora, providência a ser adotada quanto à busca e apreensão do bem. Permanece pendente, contudo, a formalização da transferência registral e a regularização documental do veículo. Com efeito, a sentença condenou a parte ré à entrega de novo veículo à autora ou, alternativamente, à restituição do valor correspondente pela tabela FIPE. Tendo a parte ré promovido o depósito do valor e tendo a parte autora procedido ao respectivo levantamento, constitui consequência lógica do cumprimento do título judicial a transferência da propriedade registral do veículo objeto da lide à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa. Em sua manifestação no ID 245411699, a parte autora afirmou não se opor à assinatura dos documentos necessários à transferência. Sustentou, todavia, que eventuais débitos de IPVA, bem como outros encargos posteriores à entrega física do veículo, em 2022, seriam de responsabilidade da ré. Pois bem. Embora a sentença não tenha disciplinado expressamente a matéria, é cediço que o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, e §6º, inciso III, da CRFB/88. Desse modo, enquanto a parte autora figurar como proprietária registral do bem, incumbe-lhe promover a regularização dos débitos…
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