Processo 0044547-64.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044547-64.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0044547-64.2020.8.27.2729/TO APELANTE : JOAO JOSE DE OLIVEIRA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA MILHOMEM contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0044547-64.2020.8.27.2729, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (evento 48, origem), o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, alegando que, após o levantamento da suspensão processual relacionada ao Tema 1300 do STJ , não foi intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade dos recursos repetitivos ao caso concreto. No mérito, afirma que houve desfalques e remuneração indevida em sua conta individual do PASEP, sustentando falha na gestão do Banco do Brasil, enriquecimento ilícito e responsabilidade civil da instituição financeira pelos alegados prejuízos suportados. Aduz que, ao efetuar o saque das cotas do PASEP , recebeu apenas R$ 514,70, quantia que reputa incompatível com os valores que deveriam existir em sua conta vinculada. Em contrarrazões (evento 54, origem), o Banco do Brasil pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante apenas reproduz alegações já constantes da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requer a manutenção integral do decisum, sustentando que a sentença observou corretamente as teses firmadas no Tema 1300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. É o relatório. Passo à decisão. O novo sistema processual civil consagrou mecanismos destinados à uniformização jurisprudencial e ao fortalecimento do sistema de precedentes obrigatórios, impondo aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Dentro dessa lógica, compete ao relator decidir monocraticamente recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme previsão dos arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC. No caso em exame, a controvérsia encontra-se integralmente submetida às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. Das teses fixadas no Tema 1.150 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui…

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