Processo 0044560-92.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0044560-92.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) RECORRIDO : P H SERVICOS CONTABEIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DISTRATO FORMAL. ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO EQUIVALE À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços contábeis, mantendo a cobrança executiva e determinando o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação dos efeitos da revelia da exequente, bem como a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que houve encerramento da responsabilidade técnica perante o Município de Palmas/TO. Aduz inexistência de prestação de serviços após a suposta rescisão contratual, impugna a cobrança de multa contratual e honorário adicional anual, além de requerer reconhecimento de excesso de execução e restituição em dobro dos valores bloqueados. A sentença de primeiro grau afastou as alegações defensivas, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e a regularidade da cobrança, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de decretação dos efeitos da revelia; (ii) a exigibilidade do título executivo extrajudicial diante da alegada rescisão contratual; (iii) a legalidade da cobrança da multa contratual e honorário adicional; (iv) a existência de excesso de execução; e (v) o cabimento da restituição em dobro dos valores constritos judicialmente. III. Razões de decidir: No âmbito dos Juizados Especiais, a revelia decorre da ausência da parte demandada à audiência, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, não se configurando pela simples ausência de manifestação acerca dos embargos à execução. Comparecendo a exequente regularmente à audiência de conciliação, inexiste hipótese legal de revelia. O silêncio da exequente em relação aos embargos à execução não afasta a presunção de legitimidade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, especialmente quando presentes elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial. O contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, contendo cláusulas expressas acerca da necessidade de prévio aviso formal para rescisão contratual e da obrigação de regularização cadastral perante os órgãos competentes. A mera alteração do responsável técnico perante o Município de Palmas/TO não comprova a extinção da relação contratual, sobretudo diante da ausência de distrato formal e de comprovação de regular alteração perante a Receita Federal, conforme exigido…
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