Processo 0044566-66.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044566-66.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GEOSERVICE GEOTECNIA E FUNDACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITES LEGAIS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela impetrante e pela União, além de remessa necessária tida por interposta, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre participação nos lucros, verbas de representação apenas quando caracterizado ressarcimento de dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço, auxílio-transporte, auxílio-escolar, auxílio-creche, terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, salário-família, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, indenização adicional em caso de dispensa, indenização às vésperas da aposentadoria, licença-prêmio indenizada, ausência indenizada para tratar de interesses particulares e ajuda de custo paga de forma eventual. 2. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, com atualização pelos índices aplicáveis aos tributos federais, a ser efetivada após o trânsito em julgado e sob fiscalização administrativa. Não houve condenação em honorários. As custas foram rateadas entre as partes. 3. A impetrante requer o afastamento da incidência da contribuição previdenciária também sobre verbas oriundas de acordos trabalhistas, deslocamento noturno, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno e ajuda de custo habitual. Requer, ainda, a aplicação da prescrição decenal. 4. A União pretende o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, participação nos lucros, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias. Impugna, ainda, o capítulo da sentença que admitiu compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que devem ser observadas as limitações legais previstas nas Leis nº 11.457/2007 e nº 13.670/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir, à luz da natureza jurídica das verbas indicadas nos autos, quais parcelas integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal; e (ii) definir a extensão do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A remessa necessária é cabível. Em mandado de segurança, a regra específica do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevalece sobre as hipóteses gerais de dispensa do reexame necessário. Em controvérsia que envolve compensação tributária com efeitos patrimoniais indeterminados, impõe-se a submissão do feito ao duplo grau obrigatório. 7. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho com natureza remuneratória, nos termos do art.…
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